Parecer CP/CNE 3/2004, de 10 de março de 2004 e a Resolução nº 1 do CNE, de 7 de junho de 2004
No ano 2003 foi
sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei
Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, determinando a inclusão no
currículo da rede de ensino, a obrigatoriedade da temática “História e Cultura
Afro-Brasileira” e outras providências. Em 2004, foram aprovadas pelo Conselho
Nacional de Educação as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das
Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana no Parecer CP/CNE
3/2004, de 10 de março de 2004, e a Resolução nº 1 do CNE, de 7 de junho de 2004, que institui as
Diretrizes. Assim, houve alterações na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) –, com o
acréscimo de dois artigos (26-A e 79-B) que se referem ao ensino de História.
O artigo “26-A” trata
da obrigatoriedade do ensino da História e Cultura da África e Afro-brasileira,
e define “o que ensinar”, “o conteúdo programático”, “resgatando” a importância
do estudo da luta dos africanos e afro-brasileiros, da História e da cultura
desses povos. O parágrafo 2º estabelece que os conteúdos devem ser objeto de
todas as disciplinas, em especial das disciplinas Educação Artística,
Literatura Brasileira e História Brasileira. Registre-se que não é objeto
apenas da disciplina História, mas também das correlatas.
Com as
lutas e as demandas dos movimentos sociais por mudanças nas políticas sociais
veio a publicação da Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, que trouxe
novas alterações à LDB e modificou a Lei Federal nº 10.639, determinando a
obrigatoriedade da inclusão do estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e
Indígena nos ensinos fundamental e médio, públicos e privados.
Ainda,
no artigo “79-B” das “Disposições Gerais” da LDB foi incluído no calendário
escolar o dia 20 de novembro como o Dia da Consciência Negra. Trata-se de uma
referência à memória (dia da morte) de Zumbi dos Palmares, um dos principais
líderes da luta dos escravos no Quilombo dos Palmares pelo fim do regime
escravocrata. Para muitas lideranças dos movimentos sociais e historiadores, a
institucionalização do dia 20 de novembro no calendário escolar é um importante
contraponto à memória oficial que comemora o dia da libertação dos escravos
como uma dádiva da Princesa Isabel, consagrada na História como a Redentora dos
Escravos.
A formação escolar
tem de estar atenta para o desenvolvimento das personalidades de seus educandos
através de medidas que repudiam, como prevê a Constituição Federal Brasileira
de 1988 em seu Art.3º, IV, o “preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação” e reconhecem que todos são portadores
de singularidade irredutível. (Art.208, IV)
A Constituição Federativa do Brasil está disponível para download em http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1366/constituicao_federal_33ed.pdf?sequence=15
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira pode ser lida na íntegra em http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/2762/ldb_5ed.pdf
As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana podem ser lidas na íntegra em http://www.sinpro.org.br/arquivos/afro/diretrizes_relacoes_etnico-raciais.pdf ou ainda em
Lei 9459, de 13 de maio de 1997
A Lei 9459, de 13 de maio de 1997, corrigiu a Lei 7716, de 15 de janeiro de 1989, modificando os artigos 1º e 20, e revogou o artigo 1º da Lei 8081 e a Lei 8882, de 3.6.94. A lei pune, com penas de até cinco anos de reclusão, além das multas, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, de cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Alguns
autores são unânimes em considerar o racismo uma realidade incontestável, no
Brasil, apesar dos inúmeros diplomas, em que se destacam: Lei Diogo Feijó (Lei
de 7 de novembro de 1831 - 1a lei contra o tráfico), Lei Euzébio Queiroz (Lei
581, de 4 de setembro de 1850 - 2ª lei contra o tráfico); Decreto dos africanos
livres - Decreto 13003, de 28 de dezembro de 1853; novo decreto dos africanos
livres - Decreto 3310, de 24 de setembro de 1864; Lei Nabuco de Araújo, Lei
731, de 5 de junho de 1854; Lei do Ventre Livre (Lei 2040, de 28 de setembro de
1871; Lei dos Sexagenários (Lei 3270, de 28 de setembro de 1885); Lei Áurea
(Lei 3353, de 13 de maio de 1888) e de inúmeras medidas que gradualmente
reduziram as agruras dos escravos africanos e das diversas disposições constitucionais.
Para o Código Penal,
ocorre o crime doloso direto, quando o autor da infração ou o sujeito ativo
quer o resultado, quer especificamente realizar aquela conduta. Se apenas
assume o risco de produzi-lo, não se importando propriamente com o resultado, há
que se falar em dolo eventual. Todavia, ele consente no resultado. Assim, os
crimes oriundos de discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia
ou procedência nacional são dolosos. A pena é de reclusão ou de reclusão
e multa. Se o crime for
praticado contra menor de dezoito anos, a pena é agravada de um terço.
Injuriar
alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, utilizando-se de elementos
referentes à raça, cor, etnia ou origem, provoca a aplicação da pena de
reclusão de 1 a 3 anos, além da multa.
O
artigo 2º da Lei 9459 enriqueceu o Código Penal, que já regula o crime de
injúria, acrescendo-lhe o § 3º, com fato novo, ou seja, se a injúria consistir
na utilização de elementos que digam respeito à raça, cor, etnia, religião ou
origem, Aumentou-lhe a pena e agravou sua natureza, ou seja, a pena será de 1 a 3 anos de reclusão, além da multa.
Além do artigo 140 do
Código Penal que trata do crime de injúria. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade e decoro, é punido com a pena de detenção de 1 a 6 meses, mais a
multa.
Fontes consultadas:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716.htm e http://www.mpdft.gov.br/pdf/unidades/nucleos/ned/Estudo_Comentarios_Lei_7716_89.pdf
Os artigos da lei 9459/97 citados no Código Penal aqui citados podem ser lidos na íntegra em http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103286/lei-9459-97 ou ainda em






gostei muito do site
ResponderExcluirjoão 5aa
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ResponderExcluiradorei muito
ResponderExcluiradorei muito vinicios lucio
ResponderExcluirgostei muito das aulas de educação fisica lucas vinicios
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